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Cristiano Medina da Rocha Opinião

O Stalking foi criminalizado no Brasil

Com a evolução da sociedade surgiram novas condutas desvirtuadas, que contrariam regras e valores sociais, muitas vezes não previstas em lei como delito, mas embora inexistindo “rótulo” penal, acaba causando resultados nefastos ao cidadão. Quando isso ocorre, surge a necessidade de dar início ao processo de criminalização, ou seja, inclusão da conduta indesejada nas normas penais.

Assim, é possível se afirmar que nem toda conduta vista como criminosa pela coletividade é criminalizada, ficando o cidadão desassistido das leis. É justamente o que ocorria com a perseguição habitual, onde pessoas eram constrangidas e coagidas por anônimos e por conhecidos sem que praticassem qualquer conduta criminosa. Há uma distinção considerável entre “olhar o perfil de alguém” e ser um “ciberstalker”.

“Stalking” ocorre quando determinada pessoa de forma contínua, persegue e/ou “vigia” de forma persistente outrem, importunando, incomodando, ou muitas vezes aterrorizando a vítima de forma alarmante. O ciberstalking não era considerado infração penal no Brasil até o advento da Lei 14.132/2021, ficando desassistidas incalculáveis vítimas ameaçadas em suas integridades físicas, perseguidas no ambiente do ciberespaço, onde os stalkers se amparavam na omissão legislativa para perpetuar no tempo o ciclo de violência.

Recentemente fui procurado por um oficial de Justiça lotado no Fórum Trabalhista de Guarulhos, na Grande S. Paulo, relatando que ao acessar a caixa de correio eletrônico institucional, deparou-se com um e-mail cujo título era “seu sistema foi atacado por um vírus, o dispositivo foi hackeado com sucesso”.

No corpo do e-mail o criminoso exigia a quantia de US$ 1.100, que deveriam ser transferidos a uma carteira de bitcoin, sob pena de ser divulgado dados sigilosos obtidos no equipamento da vítima. É comum no mundo atual práticas como estas, além de outras infrações penais como estelionatos (phishing), crimes contra honra, ameaças e extorsões; sendo incorporado no Código Penal o artigo 147-A que tipifica o stalking, ou seja, a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A conduta é punida com pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: – contra criança, adolescente ou idoso; – contra mulher por razões da condição de sexo feminino; – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. O crime se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, ou seja, o delegado de polícia e o promotor de justiça somente poderão respectivamente, instaurar o inquérito policial e oferecer denúncia quando houver uma autorização expressa da vítima.

Com o advento do novo tipo incriminador, foi revogada a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. É importante frisar que a perseguição prevista na lei tem de ser reiterada, o que implica dizer que o novo crime é classificado pela doutrina como habitual, não sendo considerada infração penal um único ato, excluindo, portanto, a modalidade tentada. Às vítimas perseguidas por obsessivos ou criminosos contumazes, devem procurar uma delegacia de polícia, Ministério Público ou juiz para oferecerem a representação, autorizando o início da persecução penal ou procurar um advogado para que o faça, com o fim de buscarem a condenação dos stalkers e o possível ressarcimento dos prejuízos morais e materiais sofridos.

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