Novas Regras do Crime de Invasão de Dispositivo Informático

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A legislação de um País tem por finalidade reger a vida em sociedade, estabelecendo regramentos necessários a organização do Estado e sua relação com os cidadãos. Com a evolução surgem novas condutas que passam a ferir a harmonização das relações, cabendo ao legislador suprir esse hiato com eficientes alterações legislativas que garantam o equilíbrio social. Em 2012 foi sancionada a Lei nº. 12.737, apelidada de “Carolina Dieckmann” que criou o crime de invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares.

A norma jurídica que incluiu o artigo 154-A no Código Penal recebeu essa denominação em homenagem à atriz Carolina Dieckmann que foi vítima de invasão criminosa de seu computador seguida de extorsão, e por não ter se curvado ao criminoso acabou tendo 36 fotos intimas publicadas na web. O bem jurídico tutelado pelo crime criado em 2012 é a privacidade, conceito que engloba a intimidade e a vida privada.

Devido o crescimento de crimes desta natureza, o legislador entendeu conveniente tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, sendo publicada em 27 de maio a Lei nº.14.155/2021. A novatio legis, promoveu significativas alterações na infração penal tipificada no art. 154-A do CP, tendo ampliado a incidência do tipo, majorado a pena do crime na sua forma básica, majorado os limites da causa de aumento de pena se da invasão resultou prejuízo econômico, e aumentou a pena da qualificadora  quando a invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.

Aquele que invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita poderá ser condenado a pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. O tipo penal pune com a mesma pena o agente que produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput do artigo 154-A do CP. A pena do infrator será 1/3 a 2/3 se da invasão resultar prejuízo econômico.

O crime será ainda mais grave quando da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, podendo o infrator ser condenado a uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

A pena do Crime de Invasão de Dispositivo Informático aumenta de um terço à metade se for praticado contra: – Presidente da República, governadores e prefeitos; -Presidente do Supremo Tribunal Federal; – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; e – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. O elemento subjetivo do crime é o dolo. Não sendo admitido a modalidade culposa. Assim, somente cometerá o crime o agente que efetivamente tiver praticado as condutas do tipo de forma consciente, não respondendo aquele que agiu por negligência, imprudência ou imperícia.