Neste amanhecer, enquanto os primeiros raios de sol acariciam a cidade despertando-a, não podemos fechar os olhos para a urgência de refletirmos sobre um tema doloroso, mas essencial: a violência sexual que assombra a infância e a adolescência. Embora desconfortável, é imperativo expor as sombras que encobrem a realidade brutal enfrentada por inúmeras crianças e jovens em nosso país. A violência sexual contra crianças e adolescentes desafia a compreensão humana, sendo um ato covarde que destrói vidas e dilacera famílias. Como cidadãos, temos a responsabilidade de levantar a voz contra esse mal insidioso que abala os fundamentos da nossa humanidade. No âmbito jurídico, o Código Penal estabelece medidas para combater a violência sexual. O artigo 213 tipifica o crime de estupro, punindo com reclusão de 8 a 12 anos, e em casos de lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena pode ser aumentada. Além disso, aqueles que se aproveitam de sua posição hierárquica para obter vantagem sexual enfrentam penas de 1 a 2 anos de detenção, podendo ser aumenta se a vítima for menor de 18 anos. É crucial ressaltar que o CP considera estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com penas de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser agravadas em casos de lesão corporal grave ou morte. As punições são aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou de possíveis relações sexuais anteriores. O art. 218 do CP tipifica a corrupção de menores, com reclusão de 2 a 5 anos para quem induzir menores de 14 anos a satisfazerem a lascívia de outrem. Praticar atos libidinosos na presença de menores de 14 anos ou induzi-los a presenciar tais atos é punido com reclusão de 2 a 4 anos. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou exploração sexual menores de 18 anos é punível com reclusão de 4 a 10 anos. As penas são aplicadas ainda a quem pratica atos libidinosos com menores de 18 e maiores de 14 anos, assim como aos proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local onde tais práticas ocorrem. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, pode resultar em reclusão de 1 a 5 anos, com aumento de 1/3 a 2/3 se o autor crime de homicídio por alguém com relação íntima com a vítima, ou com o intuito de vingança ou humilhação. A pergunta persistente é: por que o silêncio diante desse flagelo social perdura? É chegada a hora de romper com a cumplicidade do silêncio, quebrar as correntes que aprisionam as vítimas nesse ciclo de dor. Denunciar é um ato de coragem, uma esperança de interrupção ao ciclo de abuso, oferecendo uma chance de cura para os feridos. É essencial considerar que a violência sexual não escolhe fronteiras socioeconômicas, culturais ou étnicas. Ela prospera na escuridão, alimentada pelo medo e pela vergonha. A omissão diante dessa tragédia é, por si só, uma forma de cumplicidade. Como membros desta sociedade, todos nós precisamos erguer a voz e dizer “basta”. É necessário desmistificar o tabu que envolve o tema, promovendo uma cultura de repúdio e apoio. Não podemos mais permitir que o silêncio proteja os perpetradores e perpetue o sofrimento das vítimas. É hora de nos unirmos como sociedade e declararmos, em uma só voz, que não toleraremos a violência sexual contra crianças e adolescentes. A denúncia é nossa arma mais poderosa, e juntos podemos criar um mundo onde a inocência seja preservada, os agressores sejam responsabilizados e as vítimas encontrem justiça e cura.
Início Opinião Cristiano Medina da Rocha Grito silenciado: violência sexual contra crianças e adolescentes